A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Petróleo Brasileiro S. A. –
Petrobras contra condenação de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo, por
fraude em terceirização por meio da Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos
do Estado do Rio de Janeiro Ltda. (Cootramerj) para prestação de serviços no
Rio Grande do Norte. Com isso, ficou mantida na íntegra a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).
O ministro Alberto Bresciani,
relator do recurso na Terceira Turma, não constatou ilegalidade na decisão
regional, requisito necessário para a admissão do recurso. “O Tribunal de
origem, com base na prova documental e testemunhal, entendeu que ficou
configurada a fraude”, destacou. “Concluiu que foi desvirtuada a finalidade
cooperativa, pois a Cootramerj atuou meramente como arregimentadora de mão de
obra para a Petrobras”.
O processo é uma ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte.
Após encerrar o contrato de serviços terceirizados com a prestadora de serviços
Adlin, a Petrobras contratou a Cootramerj, mantendo os mesmos empregados que já
prestavam serviços terceirizados.
Assim, a cooperativa, de
acordo com o voto da relatora do recurso no TRT-RN, desembargadora Maria do
Perpétuo Wanderley de Castro, “associou às pressas os ex-empregados da Adlin,
conferindo àqueles trabalhadores a aparência de cooperados, com o objetivo de
sonegar direitos trabalhistas.”
Para os desembargadores do
TRT-RN, “o ato de associação de trabalhadores foi realizado de maneira
dissimulada, tendo em vista que a Cootramerj não possuía associados no Estado
do Rio Grande do Norte”.
O próprio estatuto social da
Cootramerj definia que a área de atuação da cooperativa para admissão de
cooperados era restrita ao Estado do Rio de Janeiro.
Esse dispositivo só foi
reformado pela Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa em agosto de
2011, após o contrato com a Petrobras, celebrado em julho daquele ano.
“Ora, essa alteração denota
uma irregularidade grave no processo de associação de novos cooperados, pois
foi promovida fora da circunscrição territorial e sem previsão estatutária para
tanto”, afirmou a relatora Perpétuo Wanderley.
No entendimento dos magistrados
do TRT-RN, não houve, no caso, “uma real atividade cooperativa, orientada pelos
princípios da espontaneidade, da independência e da autogestão: a relação
cooperativista foi utilizada para a viabilização da prestação de serviços sem,
contudo, apresentar os contornos associativos e mutualistas”.
TST – Ao analisar o recurso da
Petrobras na Terceira Turma, o ministro Alberto Bresciani destacou que, de
acordo com a decisão regional, estaria caracterizada a “burla à legislação” com
a filiação dos ex-empregados da Adlin à Cootramerj.
O ministro acrescentou ainda
que o TST já firmou posicionamento no sentido da pertinência da indenização por
dano moral coletivo decorrente de intermediação ilícita de mão de obra,
“hipótese na qual se enquadra a utilização de cooperativas que burlam os
princípios do cooperativismo, com o intuito de fraudar a lei trabalhista,
suprimindo garantias constitucionais de todo o grupo de trabalhadores em
potencial”.
Quanto ao valor do R$ 500 mil
fixado pelo TRT para a indenização, o ministro classificou-o como “justo”, pois
teria “observado as condições econômicas e financeiras do devedor, o prejuízo
da coletividade e o interesse social”.
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